DECRETO Nº 515, DE 17 DE MARÇO DE 2020 – Declara situação de emergência em todo o território catarinense […]

DECRETO Nº 515, DE 17 DE MARÇO DE 2020

  

                                Declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do  art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 3147/2020,

 

 CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em outras regiões a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas,

 

DECRETA:

 

 Art. 1º Fica declarada situação de emergência em todo o território catarinense, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19.

 

 Art. 2º Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:

 

I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

 

II – as atividades e os serviços privados não essenciais,  a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;

 

III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e

 

IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

  

§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

 

I – tratamento e abastecimento de água;

 

II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

 

III – assistência médica e hospitalar;

 

IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

 

V – funerários;

 

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

VII – telecomunicações;

 

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

 

IX – segurança privada; e

 

X – imprensa.

 

§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, consideram-se serviços públicos essenciais as atividades finalísticas da:

 

I – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

 

II – Secretaria de Estado da Saúde (SES);

 

III – Defesa Civil (DC); e

 

IV – Secretaria de Estado da Administração Prisional e

Socioeducativa (SAP).

 

§ 3º Resolução do Grupo Gestor de Governo poderá considerar outros órgãos e outras entidades do Poder Executivo Estadual como prestadores de serviços públicos essenciais.

 

Art. 3º Ficam suspensos, em todo território catarinense, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público  ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

 

Art. 4º Além de todas as determinações até aqui registradas, nas regiões em que a Secretaria de Estado da Saúde declarar que já foi identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.  

 

Art. 5º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto nº 509, de 17 de março de 2020, no que não forem conflitantes.

 

Art. 6º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 18 de março de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Florianópolis, 17 de março de 2020.

  

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

 Chefe da Casa Civil

 

 JORGE EDUARDO TASCA

 Secretário de Estado da Administração