DECRETO Nº 646, DE 17 DE MARÇO DE 2020 – Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo COVID-19.
DECRETO Nº 646, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO, Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, inciso VI e art. 158, da Lei Orgânica, combinado com as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (com público superior a cem pessoas);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 507, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19), nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências, expedido pelo Governo do Estado de Santa Catarina;
Considerando a determinação do Governo Estadual para suspender as aulas a partir de 19 de março de 2020, nas redes pública e privada em todo o território estadual;
Considerando o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6º, I e V; 39, V; 51, IV, § 1º, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal nº 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica” e ainda com fulcro nos incisos I, II, III, IV, V, XI, XII do art. 5º da Lei Complementar nº 189, de 2005;
Considerando as ações promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;
Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Ouro, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 3º Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas para espaços abertos e 100 (cem) pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados.
§ 1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
§ 2º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos, gestantes e pacientes com doenças crônicas, ficam canceladas, bem como os seguintes eventos:
I – ato cívico do dia 7 de abril, relativo as festividades de comemoração do 57º Aniversário do Município de Ouro;
II – Festival Intermunicipal da Canção de Ouro – FICO;
III – Passeio Ciclístico;
IV – Baile Municipal de escolha de Rainha e Princesas;
V – matiné e outros eventos alusivos às festividades comemorativas do aniversário do Município;
VI – eventos da Terceira Idade realizados pelo Município;
VII – encontros do Serviço de Convivência da Terceira Idade.
Art. 4º No âmbito interno do Poder Executivo Municipal ficam adotadas as seguintes regras:
I – suspensão temporária de todas as viagens nacionais e internacionais do Prefeito e servidores municipais a serviço do Município, com exceção dos casos excepcionais e dos motoristas da Secretaria Municipal da Saúde;
II – todo servidor municipal deve comunicar à sua chefia imediata qualquer viagem para os locais de risco, definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS (atualmente São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília), e, quando do retorno, se apresentar no Posto de Saúde para avaliação.
Art. 5º Todas as pessoas com histórico de viagem ao exterior devem ficar atentas a sintomas como febre, tosse e dificuldade respiratória até 14 (quatorze) dias, a contar do retorno a viagem.
§ 1º Caso apresentem esses sintomas, a orientação é procurar atendimento médico onde habitualmente consultam, seja na unidade de saúde de referência ou em consultório particular, preferencialmente com o uso de máscara e restringir os locais de circulação.
§ 2º No momento do atendimento, o paciente receberá indicação de permanência em casa ou, dependendo do caso, internação hospitalar.
§ 3º A orientação é não procurar os hospitais, que são reservados para casos graves, para evitar o risco de aglomerar pessoas desnecessariamente nesses locais de atendimento.
§ 4º Se for necessário encaminhamento hospitalar, isso será feito pelos mecanismos usuais de regulação do Município, a partir da consulta na unidade de saúde ou consultório.
§ 5º Para os casos que não apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal.
§ 6º Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 6º Os locais de circulação de pessoas, tais como, bares, restaurantes, CTGs, almoço/evento comunitário e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
§ 2º As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
§ 3º Todos os eventos permitidos de acordo com o art. 2º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.
Art. 7º Os serviços de fornecimento de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV – Aumentar a frequência de higienização de superfícies;
V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 8º As aulas nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada ficam suspensas, por prazo indeterminado, a partir do dia 17 de março de 2020, antecipando-se o recesso do mês de julho e parte das férias de final de ano.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação adotará providências quanto ao novo Calendário Escolar, divulgação e orientação aos pais, bem como com referência a situação funcional do pessoal do magistério, concedendo férias coletivas aos mesmos neste período.
Art. 9º O uso de bebedouros deve observar os seguintes critérios:
I – garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
II – caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
III – caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
IV – higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 10. Fica vedada a cessão de uso de qualquer prédio público para realização de eventos, públicos ou particulares, que envolvam aglomeração de pessoas indendente do quantitivo.
Art. 11. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação, inclusive responsabilização penal.
Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor como recomendação na data de sua publicação e como determinação a partir da data de 17 de março de 2020.
Art. 14. O disposto no art. 12 deste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro, 17 de março de 2020.
NERI LUIZ MIQUELOTO
Prefeito
ALEX SANDRO SILVA
Sec. Mun. da Administração e Fazenda
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