DECRETO Nº 653, DE 14 DE ABRIL DE 2020
DECRETO Nº 653, DE 14 DE ABRIL DE 2020.
Determina o uso de máscaras para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) no Município de Ouro.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO, Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, inciso VI e art. 158, da Lei Orgânica, combinado com as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com as atualizações da Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, e
Considerando o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19 e a Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde.
Considerando o disposto no art. 3° da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em que autoriza as autoridades municipais adotarem no âmbito de sua competência, medidas de enfrentamento a emergência causada pelo COVID-19.
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, como meio de reduzir a transmissão e o contágio comunitário do novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º Será obrigatório o uso de máscaras a partir do dia 15 de abril de 2020:
I – para acesso ao terminal de passageiros e embarque no transporte público coletivo municipal e intermunicipal, em funcionamento ou cuja operação venha ser autorizada em momento futuro;
II – para uso de taxi ou transporte compartilhado de passageiros;
III – para acesso a todos os estabelecimentos comerciais, bancários, industriais e de prestação de serviços, cujo funcionamento, esteja autorizado ou que venha a ser autorizado futuramente;
IV – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
Art. 2º Diante da insuficiência de insumos, os cidadãos poderão produzir as suas próprias máscaras de tecido, com materiais disponíveis no próprio domicílio, confeccionadas manualmente.
§1º A confecção das máscaras em que trata o caput desde artigo, poderão ser confeccionadas em qualquer tipo de tecido com camadas dupla ou tripla.
§ 2º Fica expressamente proibido o uso compartilhado de máscaras de tecido, devendo estas serem higienizadas pelo usuário previamente a cada reutilização, observadas as orientações do Ministério da Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 3º Somente será permitida a comercialização de máscaras confeccionadas de tecido não tecido (TNT), com no mínimo três camadas; ou de tecido de algodão (preferencialmente 100% algodão), com mais de uma camada de tecido, conforme estabelecido no art. 2º da Portaria Estadual SES nº 224, de 3 de abril de 2020.
Parágrafo único. Para a exposição à venda e comercialização, a máscara deve estar acondicionada em embalagem fechada e previamente esterilizada.
Art. 4º As Secretarias de Saúde e de Assistência Social deverão empregar esforços no sentido de incentivar a produção de máscaras caseiras, junto aos estabelecimentos ou pessoas do ramo, a fim de, atender a demanda gerada pelo presente Decreto.
Art. 5º A Secretária de Saúde deverá promover campanhas, visando orientar a correta e adequada higienização e utilização das máscaras.
Art. 6º Fica expressamente advertido que o uso de máscaras não substituí e nem elimina a necessidade de adoção de todas as outras medidas e cuidados de higienização e prevenção, tais como, a lavagem de mãos, uso de álcool em gel 70º, etiqueta social em caso de tosse, cumprimento entre pessoas, dentre outros e em especial a necessidade de manutenção de distanciamento social.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de abril de 2020.
Ouro, 14 de abril de 2020.
NERI LUIZ MIQUELOTO
Prefeito
ALEX SANDRO SILVA
Sec. Mun. da Administração e Fazenda
